Até o saneamento do processo, também poderá fazê-lo, mediante o consentimento do réu, no prazo mínimo de 15 dias (o juiz pode alargar esse prazo), facultado o requerimento de prova complementar. E tal norma aplica-se também à reconvenção. É o que diz o art. 329 do NCPC (Correlato no CPC de 1973 o art. 294)
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.