Pedido cumulado
Também há possibilidade do autor realizar pedido cumulado, nos termos do art. 327 do NCPC. (Correlato no Código de 1973 o art. 292 do CPC):
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Entende-se por cumulação de pedidos quando, num único processo o autor pode requerer várias medidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar sua demanda. Mas para que isso seja possível é necessário que o réu seja parte legítima para responder pelos pedidos cumulados.