O Código de 1973 (art. 289) falava em pedido sucessivo. A nomenclatura não é adequada, já que a palavra sucessivo traz a ideia de sendo acolhido um, após deve ser acolhido o outro. Já a palavra subsidiário é mais adequada, pois acolhe-se o posterior se não acolher o anterior.
Nos termos do parágrafo único do art. 326 do NCPC, é lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles:
Art. 326. (...)
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.