Pedido subsidiário
O pedido do autor também poderá realizado em ordem subsidiária, no intuito de que, se o juiz não acolher o anterior, possa acolher o posterior. É o que diz o art. 326 do NCPC:
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.