Importante mencionar que o pedido imediato nunca poderá ser genérico, devendo este ser sempre determinado, ou seja, deve ser requerida ao Judiciário uma sentença que implique numa condenação, uma declaração, uma execução, etc.
Já o pedido mediato, aquele que se refere à conduta a ser tomada contra o réu em virtude da lesão ou ameaça a direito do autor, pode ser genérico em algumas hipóteses previstas.
O parágrafo primeiro do art. 324 do NCPC determina que é lícito fazer pedido genérico (em que falta a definição da quantidade ou qualidade) e somente serão permitidas em três hipóteses. Vamos entender cada uma delas:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;