Muitas vezes o cidadão não tem como diligenciar a busca de informações do réu, tal como o endereço. E na legislação anterior, o magistrado não fazia nada a respeito e simplesmente indeferia a petição inicial. Agora, o magistrado deve atuar de forma ativa na busca destas informações, caso solicitado. As medidas podem ser busca em base dados de órgãos públicos e demais diligências que não seriam acessíveis ao cidadão.
Conforme determina o art. 319, §2º do NCPC se, mesmo faltando informações sobre a qualificação das partes, for possível a citação do réu, a petição inicial não será indeferida:
Art. 319 (...)
§ 2 o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu