Além do nome, prenome e estado civil e união estável, a legislação obriga as partes a informarem o CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica). Embora alguns regimentos internos de tribunais já exigissem a indicação do CPF e CNPJ para distribuição de petições iniciais, tal obrigação não era explícita na legislação de 1973, sendo, portanto, uma novidade trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Outra novidade do Novo Código de Processo Civil é a indicação do endereço eletrônico das partes. Ora, atualmente com o advento dos processos eletrônicos e a facilidade trazida pelo uso da internet, a indicação deste dado da parte é de suma importância para facilitar a comunicação dos atos processuais, sempre que possível.