Qualificação das partes (art. 319, II do NCPC)
Outro requisito indispensável à petição inicial seria a qualificação das partes, de acordo com o inciso II do art.319 do CPC.
Esse requisito é necessário para que as partes do processo sejam perfeitamente identificadas, evitando confusões com homônimos e outros possíveis equívocos quanto àqueles que estão envolvidos na relação jurídica. É uma forma de individualizar as partes.