Os casos em que é permitido o decreto de despejo, liminarmente, são:
a) quando o Locatário descumprir acordo escrito celebrado pelas partes e com assinatura de duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado um prazo de seis meses para a desocupação do imóvel, contados da data de assinatura do acordo;
b) quando comprovadamente houver rescisão do contrato de trabalho nas locações contratadas entre patrão e empregado em razão do emprego;