A Constituição da República de 1988 trata da improbidade administrativa no art. 37, §4º - elencando as sanções impostas à prática de ato de improbidade administrativa.
Contudo, foi a Lei nº 8.429/92 que veio posteriormente tratar diretamente da improbidade administrativa, definindo seus sujeitos, o ato de improbidade, as penalidades cabíveis, a ação judicial aplicada à prática do ato de improbidade, de forma esclarecedora e bem definida.