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Cursos > Direito do Trabalho > Leonardo Tadeu

Férias na CLT - Parte 04

Dias gozados após o período legal de concessão. Remuneração em dobro.

SUM-81 FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

Histórico:
Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 81 Os dias de férias, gozados após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro.


 
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