A doutrina alerta para a seguinte questão: o legislador deixou a cargo dos condôminos e do síndico a iniciativa de convocação quando for para discussão de temas relevantes de interesse geral do condomínio que não foram abrangidos em outra reunião, não podendo ser instrumento de mero capricho dos condôminos ou do síndico.
Os temas que justificam a ocorrência de uma reunião deste tipo são normalmente obras, pinturas, aquisição de mobiliário, automação do portão, vazamentos, entupimentos, etc.