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Cursos > Condomínio > Sabrina Rodrigues

Condomínio: noções fundamentais.

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.


 
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