O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são denominadas partes comuns do condomínio e não podem ser alienados ou divididos separadamente, nos termos do art. 1331, §2º do Código Civil.