Há doutrinadores que criticam o termo "edilício", haja vista a existência de condomínios também em loteamentos fechados de casas, não tendo nenhuma relação com edificações.
Assim, de forma geral, pode-se dizer que o condomínio, objeto do presente estudo, refere-se a existência de unidades autônomas e partes comuns.
A matéria está disciplinada entre os artigos 1331 e 1358 do Código Civil.