O Projeto de Lei original do Novo Código Florestal perrmite a supressão de vegetação pelo órgão ambiental federal, estadual e também o municipal estabelecendo a competência de cada ente. Com essa medida, inaugura-se a possibilidade da descentralização das atividades de licenciamentos ambientais.
Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo em que ocorram espécies da fauna ou da flora constantes da lista em extinção dependerá de medidas mitigadoras ou compensatórias que assegurem a conservação da espécie.
Não será permitida a conversão de vegetação nativa em imóveis que possuam áreas abandonadas.
Proibi-se a supressão de vegetação primária e em estágio avançado de regeneração natural para fins de reforma agrária, permitindo-se o uso agroextrativista.