Conforme já estudado, o Novo Código Florestal mantém os dois instrumentos básicos de proteção às florestas: a APP e a Reserva Legal.
Diz o Artigo 16 do Código Florestal (Lei 4.771/65, alterado pela Medida Provisória nº 2.166-67 de 2001) que as florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: