O Novo Código Florestal não classifica como área de preservação permanente a várzea localizada fora dos limites previstos na lei, salvo se houver disposição do Poder Público em sentido contrário.
Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a um hectare fica dispensada a reserva da faixa de proteção.
Já no caso das áreas urbanas consolidadas, as alterações nos limites da APP deverão estar prevista nos Planos Diretor ou nas lei municipais de uso e ocupação do solo, respeitados os princípios e limites pré- determinados.
Quanto aos reservatórios artificiais d'água,tanto na sua implementação quanto no seu funcionamento, torna-se obrigatória a aquisição, desapropriação ou remuneração por restrição de uso, pelo empreendedor, das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros em área rural e 15 (quinze) metros em área urbana.