Para a doutrina tradicional, a anulação do ato administrativo produz efeitos "Ex tunc" - retroativos. (apaga as conseqüências jurídicas advindas desde a origem do ato).
Para o ilustre professor Celso Antonio Bandeira de Melo, os efeitos da anulação de um ato administrativo dependerão da natureza do ato anulado:
a) Quando se tratar de um ato ampliativo de direito (cria direitos para o cidadão) - os efeitos serão "ex nunc" - pró-ativos - não retroagem, valem a partir da data da anulação;