Em relação à forma, admite-se a convalidação do ato, desde que esta não seja essencial a validade do mesmo.
No que se refere à finalidade e ao motivo, posiciona-se a majoritária doutrina pela completa impossibilidade de convalidação do ato administrativo viciado.
Também no que se refere ao ato administrativo que apresenta objeto ou conteúdo ilegal posiciona-se a majoritária doutrina pela impossibilidade de convalidação do ato administrativo viciado.