Como o Locatário é obrigado ao pagamento das despesas ordinárias do condomínio, tem o direito previsto na Lei de conferir e exigir a comprovação das mesmas (art.23, 2º).
Na hipótese de lhe ser negada a comprovação das despesas, poderá o Locatário comunicar formalmente ao Locador e consignar o valor correto, pela via judicial ou administrativa, em favor do condomínio.
Quando o prédio for de um só Locador com vários Locatários, inexistindo, portanto, condomínio, o pagamento das despesas ordinárias do prédio, pelos Locatários, poderá ser condicionado à comprovação das despesas (art.23, 3º).