Tudo é muito simples, mas não pode o Locatário imaginar que será possível sempre dar ao Locador o trabalho de ajuizar as ações e, em seguida, ir à Justiça, emendar a mora (efetuar os pagamentos respectivos) e extinguir o processo, afinal, a Lei também prevê a situação em que o Locatário, por mero capricho, atrasa os pagamentos, e o Locador para receber o seu crédito, às vezes até defasado, tenha sempre que ajuizar ação de despejo.
Então o legislador dispôs que o Locatário somente poderá Emendar a Mora (fazer o pagamento na Justiça) se nos ultimos vinte e quatro meses não tiver utilizado dessa faculdade (art.62- p.único).
Assim, se o locatário já tiver utilizado a faculdade de purgar a mora nos últimos vinte e quatro meses, não poderá mais gozar desse benefício e, se também não contestar a ação, o juiz decretará o despejo, ainda que no prazo de quinze dias da citação o Locatário tenha depositado todo o seu débito.