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Cursos > Locação > Danilo Santana

Locação não residencial

O Locatário não pode se esquecer do prazo de que dispõe para propor a Ação Renovatória, porque, se perdê-lo, estará inevitavelmente sujeito à "denúncia vazia" ao término do contrato (art.51, 5º).

A ação deverá ser proposta, ajuizada, dentro do prazo máximo de um ano e no mínimo de seis meses anteriores ao término do contrato que se pretende renovar.

Passado o prazo, ter-se-á por ocorrida a decadência do direito à renovação, e a locação cairá na vala comum das locações não residenciais. Nesse caso, então, dependente da boa vontade do Locador em renová-la, ou não.


 
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