Os dispositivos legais vigentes demonstram o caráter social da Lei do Inquilinato e deixam claro que não importa o fato de o Locatário ter assentido contratualmente em várias exigências por parte do Locador.
No fim, só serão válidas as cláusulas que o Locatário houver aceito e que estiverem no limite do espírito da Lei.
As demais, quando tenham como escopo burlar a finalidade social da propriedade, assim definida até pela Constituição Federal, não terão qualquer eficácia, mas, pelo contrário, poderão valer como prova de abuso do Locador, em benefício do Locatário na hipótese de uma demanda judicial.