O Locador poderá exigir do Locatário a substituição da modalidade da garantia, ou mesmo novo fiador (art.40), nos casos que a Lei enumera: morte do fiador; ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente; exoneração do fiador; prorrogação da locação por prazo indeterminado quando a fiança é ajustada por prazo certo; alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao Locador; prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de deoneração da fiança; desaparecimento dos bens móveis; desapropriação ou alienação do imóvel, entre outras previstas no artigo 40 da lei inquilinária.