Já no ato complexo é necessário que haja manifestação de dois ou mais órgãos para a formação da vontade administrativa.
Neste caso, deve-se perceber que as manifestações de vontade possuem certa autonomia e independência e, embora seja necessária a intervenção de dois ou mais órgãos, há apenas um ato administrativo. Ou seja, as vontades se fundem para a formação de um único ato administrativo.
Como exemplo pode-se citar a investidura de um Ministro do STF que embora seja de competência do presidente da República, necessita da aferição do Senado Federal.