Quanto à formação da vontade administrativa, os atos administrativos podem ser classificados em atos simples, complexos e compostos.
Ato simples é aquele que depende da vontade de apenas um órgão administrativo, mesmo que esse órgão seja representado por apenas um agente ou colegiado.
Amparando na doutrina, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo dão como exemplo de ato simples, o ato de exoneração de um servidor comissionado em decisão administrativa proferida pelo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.