Por isso a lei exige o tempo de 3 (três) anos ininterruptos no mesmo ramo da atividade comercial. É que se não existir tal tempo, presume-se que ainda não houve formação de clientela e assim, não se justificaria o direito à renovação.
Por outro lado deve-se lembrar que não basta a cessão do imóvel para que o cessionário tenha direito à renovação, é imperativo que haja continuidade na exploração do fundo de comércio.
Embora a lei tenha frisado que esses são direitos dos Locatários de imóveis destinados ao comércio, a seguir estendeu os mesmos direitos, com as mesmas exigências, a todos os Locatários pessoas jurídicas que atuem na atividade industrial, ou mesmo sociedades civis, com fins lucrativos, constituídas regularmente.