Cumpre observar que esse direito, se atendidas as condições estabelecidas, poderá perenizar-se já que, renovado uma vez, as renovações seguintes serão mais simples, desde que não haja alteração na atividade do Locatário.
É que a Lei estabelece ainda que o direito assegurado ao Locatário possa ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação. Vale dizer: o Locatário passará a gozar do direito também de vender o seu fundo de comércio, mesmo sem autorização do Locador, e o comprador também gozará do mesmo direito de renovar a locação.
Essa disposição legal teve origem primeiramente no Decreto n. 24.150/34 que, à época regulava a locação comercial, chamada também lei de luvas. Sua finalidade era proteger o investimento na propaganda, qualidade dos artigos e no esforço destinado a conquistar a clientela e manter ativo o fundo de comércio.