É ainda lícita a recusa quando o Locador desejar o imóvel para seu uso próprio ou para transferência de comércio, existente há mais de 1 (um) ano, de cujo capital social o Locador, ou seu cônjuge, ou seu ascendente ou descendente, detenham a maior parte.
É certo que o Locador que alegar que não está obrigado a aceitar a renovação compulsória, sob o argumento de pretender retomar o imóvel para uso próprio, não poderá destiná-lo ao mesmo ramo de atividade do Locatário (Art. 52, § 1º), exceto se a locação também envolva instalações e pertences próprios daquele ramo de atividade.