São muitos os Locadores ou Administradores de Imóveis que inserem inúmeras cláusulas inúteis no Contrato de Locação. Mas são nulas de pleno direito as cláusulas que, de uma forma ou outra, visem frustrar os objetivos da Lei do Inquilinato (Art. 45).
Decerto não valerá a cláusula que impor reajuste em periodicidade inferior à que a Lei permite; que estabelecer o valor dos aluguéis em dólares; que estabelecer que, ao fim do contrato residencial, seja o Locatário obrigado a assinar novo contrato; que registrar que a locação não poderá viger por prazo indeterminado, ou, ainda, entre outras, que proibir o exercício da ação revisional ou da ação renovatória, para os imóveis não residenciais, quando atendidos os requisitos da Lei.