O Locador poderá exigir do Locatário a substituição da modalidade da garantia, ou mesmo novo fiador (Art. 40).
A lei enumera os seguintes casos: morte do fiador; ausência, interdição, falência ou insolvência do fiador, declarada judicialmente; alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao Locador; exoneração do fiador; prorrogação da locação por prazo indeterminado quando a fiança for ajustada por prazo certo; desaparecimento dos bens móveis oferecidos em caução; desapropriação ou alienação de imóvel também oferecido em caução.