A lei estabelece que o Locador possa exigir como garantia da locação a caução, ou a fiança, ou ainda o seguro de fiança locatícia.
Isto porque o Locador tem o direito de obter um tipo de segurança para o cumprimento do contrato por parte do Locatário (Art. 37). Entretanto, o Locador não poderá exigir mais que uma dessas garantias (Art. 43, II).
Na hipótese de constar, no mesmo contrato de locação, mais de uma garantia, dentro da melhor interpretação da lei, prevalecerá a primeira que constar na ordem seqüencial dentro do contrato. As demais serão consideradas como não existentes.