O interesse social, traduzido pelas disposições legais, valerá mais que as cláusulas contratuais, ainda que livremente estabelecidas e aceitas pelas partes.
Veja como dispõe a legislação:
Lei 8.245/91
Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.
Parágrafo único. Nas locações residenciais serão observados os critérios de reajustes previstos na legislação específica.