A lei dá liberdade ao Locador e ao Locatário para convencionarem a locação, inclusive as formas de atualização dos aluguéis. Contudo, é vedado estabelecer o valor do aluguel em moeda estrangeira e também vincular o seu reajuste em variação do câmbio ou do salário mínimo (Art. 17).
Isso quer dizer que não adianta fazer contratos de locação em dólares, ou constar que a mensalidade locatícia será reajustada mensalmente.
Há ainda o destaque para o interesse social nas locações residenciais, posto que a Lei exije a observação dos critérios previstos em legislação específica para os reajustes.