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Direito das Sucessões II - Da Herança


Não é comum ocorrer a aceitação expressa, visto que geralmente, o próprio comportamento do herdeiro no processo já gera a aceitação tácita.

O artigo 1807 do Código Civil permite aos interessados que requeiram ao juiz um prazo para que o herdeiro se manifeste. Persistindo o silêncio ao fim do lapso assinalado, a herança é tida como aceita.


 
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