O Cônjuge, como herdeiro necessário, tem direito à legítima tal qual os descendentes e ascendentes do autor da herança.
E mais, na falta de descendente e ascendente, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
A lei é clara:
Art. 1.838 CC 2002 - Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.