O cônjuge sobrevivente permanece em terceiro lugar na referida ordem, mas passa a concorrer em igualdade de condições com os descendentes do falecido, salvo quando já tenha direito à meação em face do regime de bens do casamento.
Veja como dispõe a norma:
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.