As partilhas em geral podem ser amigáveis ou judiciais. As primeiras resultam de acordo entre interessados capazes, podendo ser feitas em cartórios; enquanto as judiciais são aquelas realizadas no processo de inventário quando não há acordo entre os herdeiros ou sempre que um deles seja menor ou incapaz.
A norma é clara:
Art. 2.016/CC. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.