Por outro lado, incorrer-se-á em sonegação o herdeiro necessário que se negar em apresentar os bens que tiver recebido em doação, que sempre goza da presunção legal de que se trata de antecipação da legítima, a qual tem resultado grave e oneroso previsto no Novo Código Civil.
A perda do direito aos bens conforme dispõe a norma, decorrente da sonegação, pode ser argüida por qualquer dos herdeiros, legatários ou mesmo pelos demais interessados e até pelo Ministério Público, nos casos em que lhe competir.