e) princípio da conciliação obrigatória
Com a edição da Emenda Constitucional 45 de 2004, houve a supressão do termo conciliar e julgar constante do artigo 114 da Constituição Federal, alterando a redação do referido artigo para o termo processar e julgar.
Entretanto, para a maioria da doutrina esta omissão não desvirtuou o princípio da conciliação, pois, no campo infraconstitucional não houve sua supressão, não havendo qualquer incompatibilidade neste sentido.
Por expressa disposição legal, constante da CLT, o magistrado deverá propor a conciliação em dois momentos distintos: em primeiro lugar, no momento de abertura da audiência (art. 846 CLT) e, também após o término da instrução. (art. 850 CLT)