i) Princípio do livre convencimento do juiz: este princípio estabelece que juiz não restringirá seu convencimento ao formalismo da lei. Neste caso, o juiz detém a prerrogativa de apreciar livremente as provas constantes dos autos, levando em conta sua livre convicção pessoal.
Neste sentido CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO:
"O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC, art. 131 e 436)." (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, p. 68.)