d) Princípio da eventualidade: considerando que o processo é dividido em fases e, tanto às partes, quanto o juiz, contam com momentos próprios para se manifestarem, o princípio da eventualidade estabelece que a parte deverá exercer sua faculdade de manifestação, no momento próprio e especificamente estabelecido por lei para a prática do ato, sob pena de perder este direito.
Aplicação direta deste princípio ocorre quando da produção da defesa pela parte ré. Neste caso, a parte de esgotar todas as matérias a serem discutidas no processo, alegando todas as questões de fato ou de direitos que podem ser objeto de apreciação do juiz, sob pena de perder o direito de as discutir posteriormente.