Na realidade, a denominação "duplo grau de jurisdição" encontra certa incorreção jurídica, pois, dá a impressão da existência de apenas dois graus de jurisdição, o que não é verdade.
Não se deve olvidar que o primeiro grau é a Vara do trabalho, o segundo, o Tribunal Regional do Trabalho, o terceiro, o Tribunal Superior do Trabalho e quarto, o Supremo Tribunal Federal.
A parte, dependendo do teor da discussão jurídica debatida nos autos, poderá fazer que seu processo seja julgado até pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, o quarto grau de jurisdição.