A doutrina, entretanto, tem entendido que o princípio da igualdade deve ser reconhecido em seu aspecto amplo, ou seja, além da igualdade formal, há de se assegurar a igualdade material entre as partes e, neste sentido, garantir que de fato haja um tratamento isonômico entre as partes, analisando-se os casos concretos.
Neste caso, oportuna é a transcrição da máxima jurídica os iguais devem ter tratamento igual, ao passo que os desiguais devem ter tratamento desigual, na exata medida de suas desigualdades.