A doutrina costuma dividir os princípios do Direito Processual comum em dois grandes grupos: princípios informativos e princípios fundamentais.
Os princípios informativos: são considerados pela doutrina como axiomas e, neste sentido, prescindem de demonstração. Desta forma, pode-se dizer que os princípios informativos são universais, nesse caso, entendidos como incontroversos.
De acordo com o magistério de Antonio Carlos de Araújo Cintra, in Teoria geral do processo, dividem-se em lógico, jurídico, político e econômico.