Todavia, não se engane, embora possua princípios próprios e específicos, a base que fundamenta o Direito Processual do Trabalho, de fato, está calcada nos princípios que orientam o Processo Civil; devendo este, nos casos de omissão e, desde que haja compatibilidade, servir de fonte subsidiária, conforme dispõe o artigo 769 da CLT.
Ademais, não há como negar que seguindo os mesmos passos do Direito material do Trabalho, o Direito Processual Trabalhista também surgiu de uma especialização do Direito Processual Civil. Entretanto, devido ao caráter especial que é reservado à Justiça do Trabalho, ou seja, uma justiça de cunho eminentemente alimentício, além de esse ramo jurídico apresentar princípios próprios e específicos, estes são especialíssimos.