Por expressa determinação contida no item I da súmula 414 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho não cabe mandado de segurança em face de antecipação da tutela concedida na sentença, eis que tal ato é impugnável mediante recurso ordinário. Nesse caso, também conforme previsto na aludida súmula, a ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo ao recurso ordinário apresentado em face da tutela antecipada deferida.
SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)