Analisando os termos do artigo 829 da CLT, pode-se dizer que não podem figurar como testemunhas os parentes de até terceiro grau civil, os amigos íntimos e os inimigos capitais.
O simples fato de uma testemunha ser colega de trabalho do reclamante não caracteriza, por si só, sua amizade íntima. Da mesma forma, não basta que haja um simples sentimento de malquerença entre as partes para se caracterizar como inimigos capitais.