Figura em nosso ordenamento jurídico o princípio da persuasão racional da prova, conforme estabelece no artigo 131 do Código de Processo Civil.
Desta forma, o magistrado ao analisar as provas constantes dos autos não deve utilizar-se do princípio "in dúbio pro operário", ou seja, em dúvida decide-se em favor do trabalhador.